quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Receita disponibiliza aplicativo 2012 de Comunicação de Saída Definitiva do País

A comunicação deve ser apresentada pelo contribuinte que, durante o ano-calendário de 2012

Patricia Alves

A partir desta segunda-feira (2), a Receita Federal do Brasil disponibiliza, em sua página na internet, o link para a Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP 2012), aplicativo que permite que o contribuinte informe à RFB sua mudança para a condição de não-residente no Brasil.
A comunicação deve ser apresentada pelo contribuinte que, durante o ano-calendário de 2012, sair do Brasil em caráter definitivo ou que passe à condição de não-residente, quando houver saído do território nacional em caráter temporário, nos termos da legislação vigente.
Segundo o órgão, no caso de saída permanente, a comunicação deve ser feita a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente. Para saídas temporária, o prazo se dá a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente.
Quem é caracterizado como não-residente?
De acordo com a Receita, considera-se não residente no Brasil, a pessoa física que:
I. não resida no Brasil em caráter permanente;
II. se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, ou após ter decorrido 12 meses consecutivos de ausência, no caso de não ter entregado a Comunicação de Saída Definitiva do País.
III. na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País.
IV. ingresse no Brasil com visto temporário e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses;
V. se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete 12 meses consecutivos de ausência.
Outras declarações
A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:
I. a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente;
II. a apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
III. recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações de que trata o item I, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Fonte: Infomoney

DCTF: Receita divulga nova tabela de códigos para preenchimento



Ato Declaratório Executivo 99/2011


A Codac, por meio do seu Ato Declaratório Executivo 99/2011, publicado no Diário Oficial de hoje, dia 02/2012, estabeleceu uma nova tabela de códigos de códigos de receita a serem utilizados no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007. O ADE também dispôs normas de preenchimento da DCTF.
“ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No- 99, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
......................................................................
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, DECLARA:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais de que trata o caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º Deverão, ainda, ser informados, na DCTF, os débitos relativos:
I - aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, utilizando-se os códigos de receita relacionados na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004, acrescidos da extensão 01, constantes do Anexo XII a este ADE;
II - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de substitutos doscomerciantes varejistas, utilizando-se, respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;
III - ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide - Remessa), nos casos em que a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas for condicionada à destinação do bem ou do serviço e a este
for dado destino diverso;
IV - à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão válida pelo interessado, utilizando-se os códigos de receita constantes do Anexo VIII a este ADE;
V - às eventuais diferenças, entre os valores do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep devidos com base na opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e os valores antes apurados durante o ano-calendário de 2008, de que trata o inciso III do § 2º do artigo 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
VI - às contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da receita bruta, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
§ 2º Os códigos constantes dos Anexos I a XIII a este ADE não relacionados na tabela do programa gerador da DCTF deverão ser incluídos mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo Codac nº 97, de 28 de dezembro de 2010, e o Ato Declaratório Executivo Codac nº 12, de 4 de fevereiro de 2011.
JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA”
Fonte: LegisWeb