A partir de 1º de janeiro de 2009, as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar 123/06) poderão optar pelo regime de caixa para cálculo do imposto devido. Esta opção foi regulamentada pela Resolução nº 38, emitida pelo Conselho Gestor do Simples Nacional em 1/9/2008. Existem dois regimes para determinação da base de cálculo dos impostos e contribuições devidos no Simples Nacional, um é o regime de competência, ou seja, a base de cálculo (valor sobre o qual será aplicada a alíquota dos impostos e contribuições) é determinada pela somatória dos valores que constem nos documentos fiscais (nota fiscal, cupom fiscal, etc), emitidas num determinado mês. O outro regime, regulamentado pela resolução em analise, é o regime de caixa, ou seja, a base de cálculo neste caso é determinada pela somatória dos valores efetivamente recebidos num determinado mês. Pela Resolução nº 38/06, esta opção deverá ser exercida pelo contribuinte interessado no mês de janeiro de cada ano, sendo irretratável durante todo aquele ano-calendário. No caso de empresas em início de atividade, esta opção deverá ser realizada no primeiro mês em que tal empresa optar pelo Simples Nacional.
Para apuração da alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo, será considerado o regime de competência, não se aplicando para isto o regime de caixa, conforme Resolução CGSN nº 05.
Será estabelecido nos próximos dias modelo de registro de operações a ser mantido pelas empresas optantes pelo regime de caixa onde serão registrados os valores não recebidos, inclusive os créditos considerados não mais cobráveis.
A opção pelo regime de caixa é uma nova opção oferecida ao empresário que pode melhorar o fluxo de caixa de sua empresa, uma vez que o pagamento do imposto passará a ser exigido apenas no momento do recebimento da venda e/ou prestação de serviços realizados, e como tal valendo a pena sua analise.
Para isto, consulte sempre um contador. |